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A interpessoalidade das obras audiovisuais

  • hiagocordioli
  • 14 de jun. de 2023
  • 2 min de leitura

Enquanto outras obras de arte passam a existir no momento em que seu criador as exteriorizam através de meios concretos como um livro, uma pintura ou uma escultura, a música e a interpretação cênica dependem de dois elementos para se concretizarem: o artista, que dá vida a uma partitura ou roteiro através de seu próprio corpo, e o espectador, que irá perceber a obra interpretada conforme suas emoções.


Até pouco tempo, a música e a interpretação cênica se limitavam a um determinado espaço-tempo, marcado pela execução do músico ou do ator e da recepção dos espectadores, simultaneamente. Porém, a arte em si acabava no mesmo instante em que era gerada. Com a invenção de métodos de captação, gravação e reprodução de obras musicais e audiovisuais, é possível a perpetuação de uma execução ou interpretação. Contudo, a característica interpessoal da música e da arte cênica ainda se mantém: são necessárias pelo menos duas pessoais para que a obra de arte exista, ou seja, o artista (o que transmite) e o espectador (o que percebe).


A partir desses apontamentos, podemos contribuir a favor dos artistas em duas importantes questões que ainda estão em debate em nosso meio jurídico:


a) a caracterização do artista como criador de uma obra, e não meramente como um intérprete ou executante, como regulamentado na maioria dos países ocidentais, que relegam os músicos e atores a condições inferiores por não o considerarem como parte do processo criativo; e


b) o reconhecimento dos artistas como detentores do direito à participação na exploração econômica, como a reprodução e exibição pública das obras, através da arrecadação dos usuários por parte dos próprios artistas ou entidades de gestão coletiva.


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Cena do filme: Uma Linda Vida, da Netflix.

 
 
 

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