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Direitos dos atores em obras audiovisuais

  • hiagocordioli
  • 10 de jun. de 2023
  • 2 min de leitura

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Apesar de termos uma legislação que teoricamente põe a salvo as interpretações dos atores, dando-lhes autonomia sobre suas obras criativas, os produtores e usuários insistem em não reconhecer esses direitos, estabelecendo contratos leoninos de cessão de direitos conexos e recusando-se a prestar a devida remuneração pelo uso, comunicação pública e distribuição das obras.

Temos visto uma movimentação internacional para firmar normas legais para proteger os artistas intérpretes e executantes, principalmente considerando o avanço tecnológico e a proliferação de meios de difusão e reprodução das obras, especialmente no contexto da Internet. Contudo, o Brasil está atrasado nessas discussões e pouco se preocupa em dar atenção a um assunto de tamanha importância.

Nos casos espanhol e colombiano, as leis de propriedade intelectual detalham com precisão e preocupação os direitos dos artistas intérpretes e executantes, tendo estes países sistemas ativos e efetivos de cobrança dos usuários pelas reproduções e comunicações públicas das obras audiovisuais. Estes casos devem ser exemplos para o Brasil para adequação de nossas leis, para que possamos garantir maior proteção aos nossos artistas e sua devida remuneração pela exploração de seu trabalho artístico.

Por isso, defendemos quatro pontos para melhorar a situação dos direitos dos atores brasileiros em obras audiovisuais.

O primeiro deles envolve a reavaliação da posição do Brasil em relação à adesão aos tratados da OMPI, o que, além de harmonizar os compromissos internacionais do país com os de seus parceiros, facilitando a conclusão de acordos de comércio, possibilitará a negociação com maior autoridade e com mais desenvoltura de novos instrumentos multilaterais relacionados aos direitos de autor e conexos.

O segundo baseia-se na revisão da legislação, especialmente os dispositivos referentes aos direitos dos atores em obras audiovisuais, pouco contemplados pela lei de direitos autorais atual.

O terceiro refere-se à cobrança imediata dos atores e das associações que lhes representam pelas utilizações dos usuários. Apesar da relutância dos usuários em não pagar aos artistas o que lhes é devido, alegando não haver na legislação dispositivo que permita a cobrança ou a cessão de direitos presente nos contratos, entendemos que, sendo as cláusulas contratuais de cessão de direitos conexos nulas de pleno direito, como defendido neste trabalho, podem as associações livremente cobrarem dos usuários a remuneração dos artistas pelas utilizações das obras audiovisuais.

O quarto e último ponto chama a atenção para a necessidade do engajamento dos atores na luta pelos seus direitos. Temos visto os artistas da indústria fonográfica sendo sempre melhor contemplados pela legislação, devido à sua notória militância pelo que lhes é de direito. É chegada a hora de os atores também se fazerem notar, unindo-se pela causa e chamando a atenção da sociedade civil para suas reivindicações.

Esperamos que, logo, o Brasil possa reacender o debate sobre os direitos dos artistas em suas Casas Legislativas e que aprove mudanças nas nossas leis que tratam desse tema, para, de fato, impedir o abuso do direito nos contratos e garantir que os atores, por meio de uma gestão coletiva eficiente, possam perceber as remunerações devidas pela exploração de seu trabalho criativo.

 
 
 

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